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14/07/2020 00:00

Gaúcha ZH| Gaúcha ZH

Disputa entre empresas tradicionais e Buser, o app de viagens por ônibus, chega ao TRF4; veja o que está em jogo

CARLOS ROLLSING

A disputa judicial entre as empresas de transporte interestadual de passageiros, que tradicionalmente operam em rodoviárias do país, e o aplicativo Buser, intermediador de viagens de ônibus mais baratas e sem regulamentação, está na pauta desta terça-feira (14) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com sede em Porto Alegre, o TRF-4 é a referência de segunda instância para Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc) obteve liminares de primeira e segunda instância, na Justiça Federal, para impedir a Buser de operar no sistema de transporte interestadual nas cidades catarinenses. No recurso apresentado ao TRF-4, e que será julgado nesta terça-feira, às 13h30min, pelos três desembargadores da 3ª Turma, o Setpesc requer que empresas de ônibus que trabalham em parceria com a Buser também sejam incluídas no polo passivo da ação. Na prática, querem que os efeitos da liminar, vedando a atuação no transporte interestadual de passageiros, se estenda aos proprietários dos ônibus, e não somente à Buser, aplicativo que faz a intermediação entre os usuários e os transportadores. É isso o que será julgado na sessão desta terça. A discussão, contudo, está dentro de um contexto maior: o futuro do transporte coletivo interestadual, intermunicipal e das rodoviárias, a oferta e a fiscalização de serviços e o ingresso de novas tecnologias no setor.

Além do impedimento de operar em Santa Catarina, a Buser está com o seu funcionamento suspenso no Rio Grande do Sul por determinação liminar expedida em 23 de maio pelo desembargador Rogerio Favreto, o qual também é relator da discussão de Santa Catarina que será julgada nesta terça no TRF-4. No caso gaúcho, a ação que barrou temporariamente a operação da Buser é movida pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (Fetergs).

No mérito das questões, as empresas tradicionais afirmam que o transporte interestadual é um serviço público realizado por elas por meio de outorgas do setor público. Elas pontuam que são fiscalizadas, recolhem tributos e precisam cumprir horários, quantitativos mínimos de viagens e atender linhas interioranas que seriam de menor interesse, com a obrigatoriedade de os coletivos partirem em viagem independente da quantidade de pessoas que compraram o bilhete. Ressaltam que também precisam garantir gratuidades e descontos assegurados por lei para grupos de passageiros. Esse é o chamado transporte “regular”, encontrado nas rodoviárias.

A justificativa é de que a Buser está atuando de forma supostamente ilegal no meio do transporte regular, tendo como parceiros proprietários de ônibus, pequenas e médias empresas de transporte, que dispõem de permissão para o fretamento de passageiros. O centro da discussão reside na resolução 4.777, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que define o fretamento como um modelo de “circuito fechado” de transporte.

“Viagem de um grupo de passageiros com motivação comum”, diz a resolução, sendo que o modelo ainda se caracteriza pela ida e pela volta dos viajantes no mesmo veículo.

— Fretamento é o time de futebol da escola que aluga um ônibus para ir jogar em outro Estado. É o grupo de amigos que viaja para fazer compras em Foz do Iguaçu. O que a Buser faz é oferecer linhas entre capitais e grandes cidades, que no jargão do setor são chamadas de filé mignon por causa do volume de passageiros. São pessoas que não fazem parte do mesmo grupo, não vão e voltam. Isso desvirtua o sistema e eles atuam como transporte regular, tendo autorização apenas para fretamento — diz André Guskow Cardoso, advogado do Setpesc.

Fundador e CEO da Buser, Marcelo Abritta diz que as discussões judiciais são parte de um “movimento de associações que representam as empresas tradicionais na tentativa de impedir a nossa operação no Sul”. Em São Paulo, por exemplo, iniciativas que buscaram suspender judicialmente a atuação da Buser não prosperaram e, por lá, o aplicativo segue em funcionamento. Abritta discorda do argumento de que a resolução da ANTT, que versa sobre o “circuito fechado” para o fretamento de passageiros, joga a sua empresa para suposta atuação irregular ou clandestina.

— Santa Catarina sequer possui a norma de circuito fechado. Não há consenso. Alguns Estados não possuem essa definição. E, nos Estados que possuem, argumentamos que isso é inconstitucional. Por que obrigar um prestador de serviço a esse tipo de restrição? Seria como obrigar um taxista a esperar acabar a sua reunião para que ele possa te levar de volta ao local de origem. Não faz sentido — avalia Abritta.

Ele ainda rebateu afirmações de que a Buser consegue praticar preços até 60% menores do que os bilhetes tradicionais de rodoviária pelo fato de cancelar as viagens caso não haja um número mínimo de passageiros.

— Eles (empresas de rodoviárias) trabalham com o desconhecimento das pessoas. Dizem que uma linha é filé quando é densa, quando há muitas pessoas para viajar. A lucratividade de uma conexão não está relacionada a quantas pessoas, mas ao preço e aos custos. Se você pegar uma linha menos densa, por mais que tenha pouco passageiro, vai ser atrativo porque é uma empresa só que opera — diz Abritta.

Desembargador aponta competição “potencialmente desleal”

Na decisão liminar em que suspendeu os serviços da Buser no Rio Grande do Sul, Favreto indicou que a atuação do aplicativo estabelece competição “potencialmente desleal” com as empresas regulares.

“No caso do transporte de passageiros, (a regulamentação estatal) prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, registrou o desembargador em despacho.

Abritta diz esperar que “o Sul acompanhe o restante do país”, em referência à manutenção das operações nas demais regiões, fazendo referências à “inovação” e ao “direito de escolha das pessoas”.

Ele avalia que, no futuro, uma regulamentação legal aprovada por legisladores, como ocorreu no caso do Uber, poderá ser bem-vinda.

— A sociedade muda e as leis mudam depois. Foi o que ocorreu no caso do Uber. A Justiça garantiu o direito de a empresa operar e, depois de consolidado, passou para a legislação. A gente acha que o Estado e a União têm um papel a cumprir, como a definição de normas de segurança e o regramento básico de cancelamento, mas restringir a participação no mercado não entendemos como atribuição — diz o empresário.

As operações da Buser se iniciaram em 2017 e o controle da empresa segue brasileiro, mas aportes de capital de investidores nacionais e internacionais já se aproximam de R$ 500 milhões. Outras empresas estão atuando neste mercado de intermediação de viagens interestaduais e intermunicipais de ônibus por aplicativos.  



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